Visto que o matrimónio assenta no consentimento das partes, são incapazes de contrair matrimónio:
1. Aqueles que não gozam de suficiente uso da razão. Ou seja, aqueles que, afectados por uma doença mental, estão privados, no momento de prestar o consentimento matrimonial, do uso expedito das suas faculdades intelectivas e volitivas imprescindíveis para emitir um acto humano. Consideram-se também neste caso aqueles que, no momento de consentir, sofrem de uma tal perturbação psíquica (estados tóxicos, drogados, alcoólicos, sonambulismo, hipnose) que, quer constitua doença mental ou não, em qualquer caso provoca neles uma falta de posse de si e do uso das suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável em direito à falta de suficiente uso da razão.
2. Aqueles que sofrem de grave falta de discernimento para apreciarem os direitos e os deveres essenciais do matrimónio, que os cônjuges devem dar e receber mutuamente. Refere-se ao grau de maturidade pessoal que permite ao contraente discernir para se comprometer acerca dos direitos e deveres fundamentais do matrimónio. O decisivo não é tanto a doença ou transtorno psíquico, que gerou o defeito grave, quanto o facto de o ter produzido efectivamente.
3. Aqueles que, por motivos de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio (cân. 1095). Carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.
A validade do consentimento matrimonial pode ser afectada:
1. Pela ignorância que incide sobre a própria natureza do matrimónio, sociedade permanente entre o homem e a mulher, com vista à procriação de filhos por uma cooperação carnal. Esta ignorância não se presume depois da puberdade (cân. 1096);
2. Pelo erro, quer acerca da pessoa (quando o contraente, querendo casar-se com uma pessoa certa e determinada, se casa por erro com outra distinta) quer acerca de uma qualidade da pessoa que tenha sido directa e principalmente pretendida (cân. 1097). Se o objecto do erro padecido por um contraente são qualidades que julga que adornam o outro, ainda que a falsa apreciação das mesmas tivesse sido a razão que motivou o seu propósito de contrair, o matrimónio é válido. O erro acerca duma qualidade invalida o matrimónio quando tal qualidade, falsamente avaliada, tenha sido directa e principalmente pretendida. O determinante desta figura não é a importância objectiva da qualidade, mas que tenha sido directa e principalmente pretendida. Exemplo: Queria casar, na presunção de que o meu marido é arquitecto... mas não é... Isso não invalida. Só invalida se essa qualidade fosse directa e principalmente pretendida.
3. Pelo dolo ou engano, perpetrados para obter o consentimento e incidindo sobre uma qualidade que pela sua natureza comprometa gravemente a comunidade de vida conjugal (cân. 1098). Por exemplo, a esterilidade, que foi ocultada propositadamente, ainda que essa qualidade não fosse pretendida directa e principalmente.
4. Pela exclusão voluntária de um elemento essencial ou de uma propriedade essencial do matrimónio, por exemplo a exclusão da fidelidade, unidade ou da indissolubilidade (mas não o simples erro que não determinasse a vontade) e a exclusão da prole (quando se exclui para sempre). Se esta exclusão da prole afecta os actos de si aptos à gestação, ainda que esta exclusão seja por algum tempo, invalida, pois este direito deve ser perpétuo e exclusivo.
5. Por uma condição aposta ao consentimento (cân. 1102); não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro. Pode haver condições quanto ao passado e presente. Esta condição não se pode apôr licitamente a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito. O matrimónio é válido ou nulo segundo se verifique ou não a existência ou não do facto ou acontecimento que é objecto da condição.
6. Pela violência ou medo que impõem o matrimónio (cân. 1103).
O consentimento deve ser expresso oralmente pelos esposos, ou por sinais equivalentes, se eles não puderem falar (cân. 1104, § 2). Há casos em que o consentimento pode ser dado por procuração ou por meio de um intérprete (cân. 1105 e 1106).
Em todos os casos, o consentimento interno da alma presume-se conforme com as palavras ou sinais empregados na celebração do matrimónio (cân. 1101, § 1), e presume-se que o consentimento dado persevera até prova da sua revogação, mesmo se o matrimónio for inválido devido a um impedimento ou defeito de forma (cân. 1107).
1. Aqueles que não gozam de suficiente uso da razão. Ou seja, aqueles que, afectados por uma doença mental, estão privados, no momento de prestar o consentimento matrimonial, do uso expedito das suas faculdades intelectivas e volitivas imprescindíveis para emitir um acto humano. Consideram-se também neste caso aqueles que, no momento de consentir, sofrem de uma tal perturbação psíquica (estados tóxicos, drogados, alcoólicos, sonambulismo, hipnose) que, quer constitua doença mental ou não, em qualquer caso provoca neles uma falta de posse de si e do uso das suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável em direito à falta de suficiente uso da razão.
2. Aqueles que sofrem de grave falta de discernimento para apreciarem os direitos e os deveres essenciais do matrimónio, que os cônjuges devem dar e receber mutuamente. Refere-se ao grau de maturidade pessoal que permite ao contraente discernir para se comprometer acerca dos direitos e deveres fundamentais do matrimónio. O decisivo não é tanto a doença ou transtorno psíquico, que gerou o defeito grave, quanto o facto de o ter produzido efectivamente.
3. Aqueles que, por motivos de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio (cân. 1095). Carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.
A validade do consentimento matrimonial pode ser afectada:
1. Pela ignorância que incide sobre a própria natureza do matrimónio, sociedade permanente entre o homem e a mulher, com vista à procriação de filhos por uma cooperação carnal. Esta ignorância não se presume depois da puberdade (cân. 1096);
2. Pelo erro, quer acerca da pessoa (quando o contraente, querendo casar-se com uma pessoa certa e determinada, se casa por erro com outra distinta) quer acerca de uma qualidade da pessoa que tenha sido directa e principalmente pretendida (cân. 1097). Se o objecto do erro padecido por um contraente são qualidades que julga que adornam o outro, ainda que a falsa apreciação das mesmas tivesse sido a razão que motivou o seu propósito de contrair, o matrimónio é válido. O erro acerca duma qualidade invalida o matrimónio quando tal qualidade, falsamente avaliada, tenha sido directa e principalmente pretendida. O determinante desta figura não é a importância objectiva da qualidade, mas que tenha sido directa e principalmente pretendida. Exemplo: Queria casar, na presunção de que o meu marido é arquitecto... mas não é... Isso não invalida. Só invalida se essa qualidade fosse directa e principalmente pretendida.
3. Pelo dolo ou engano, perpetrados para obter o consentimento e incidindo sobre uma qualidade que pela sua natureza comprometa gravemente a comunidade de vida conjugal (cân. 1098). Por exemplo, a esterilidade, que foi ocultada propositadamente, ainda que essa qualidade não fosse pretendida directa e principalmente.
4. Pela exclusão voluntária de um elemento essencial ou de uma propriedade essencial do matrimónio, por exemplo a exclusão da fidelidade, unidade ou da indissolubilidade (mas não o simples erro que não determinasse a vontade) e a exclusão da prole (quando se exclui para sempre). Se esta exclusão da prole afecta os actos de si aptos à gestação, ainda que esta exclusão seja por algum tempo, invalida, pois este direito deve ser perpétuo e exclusivo.
5. Por uma condição aposta ao consentimento (cân. 1102); não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro. Pode haver condições quanto ao passado e presente. Esta condição não se pode apôr licitamente a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito. O matrimónio é válido ou nulo segundo se verifique ou não a existência ou não do facto ou acontecimento que é objecto da condição.
6. Pela violência ou medo que impõem o matrimónio (cân. 1103).
O consentimento deve ser expresso oralmente pelos esposos, ou por sinais equivalentes, se eles não puderem falar (cân. 1104, § 2). Há casos em que o consentimento pode ser dado por procuração ou por meio de um intérprete (cân. 1105 e 1106).
Em todos os casos, o consentimento interno da alma presume-se conforme com as palavras ou sinais empregados na celebração do matrimónio (cân. 1101, § 1), e presume-se que o consentimento dado persevera até prova da sua revogação, mesmo se o matrimónio for inválido devido a um impedimento ou defeito de forma (cân. 1107).
Sem comentários:
Enviar um comentário