Quais são os impedimentos? Existem doze.
O impedimento derimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio
1. A idade: o matrimónio não é válido se o homem não tiver 16 anos cumpridos e a mulher 14. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade mais avançada (cân. 1083); os pastores de almas devem tentar impedir o matrimónio de jovens antes da idade habitualmente aceite na região (cân. 1072). A Conferência Episcopal Portuguesa fixou a idade dos 16 anos tanto para o homem como para a mulher. Trata-se de um impedimento de direito humano. Daí que haja lugar para a sua dispensa.
2. A impotência para realizar o acto conjugal (e não a esterilidade), se ela for antecedente e perpétua. Em caso de dúvida, não se pode impedir o matrimónio (cân. 1084). A impotência é a incapacidade para realizar o acto conjugal, isto é a incapacidade de realizar a cópula com todos os seus elementos essenciais, tal como estão configurados pela natureza. É elemento essencial da cópula que se dê , de maneira suficientemente completa, o acto de transmissão que, de per si, está ordenado à fecundação; isto é, que faz parte do processo natural generativo. A potência sexual, como capacidade jurídica, é reconduzida à capacidade de transmitir o líquido seminal, independentemente da sua composição, normal ou defeituosa. Tem de haver ejaculação. A impotência, assim entendida, invalida quando é antecedente ao casamento, perpétua (incurável por meios ordinários, lícitos e não perigosos para a vida ou prejudiciais para a saúde) e certa. A esterilidade afecta não o acto sexual mas a gestação da prole. Por isso não constitui impedimento a não ser que a fecundação tenha sido posta como condição no consentimento matrimonial.
3. O vínculo de um matrimónio anterior, mesmo não consumado (cân. 1085). Este impedimento existe igualmente quando se trata de não católicos que tenham contraído matrimónio civil entre si. Mesmo que se tenham divorciado, a sua união é, até prova em contrário, considerada válida, e nenhum deles pode contrair validamente matrimónio perante a Igreja católica. Este impedimento não pode cessar logicamente por dispensa. Cessa pela morte de um dos cônjuges ou por algumas das formas de dissolução previstas na legislação canónica.
4. A disparidade de culto. Este termo não se encontra no Código, quer dizer que é nulo o matrimónio entre duas pessoas das quais uma não é baptizada e a outra foi baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha formalmente abandonado (cân. 1086). Como o não baptizado continua a ter um direito fundamental a contrair matrimónio, há a possibilidade de dispensa, se se cumprem determinadas condições.
5. A Ordem sagrada (cân. 1087), após a recepção do diaconado. Este impedimento aplica-se também ao diácono permanente que tenha enviuvado. A dispensa está reservada à Santa Sé.
6. Os votos religiosos, quando se trata de voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). A dispensa está reservada à Santa Sé.
7. O rapto: nenhum matrimónio pode existir entre o homem que rapta e a mulher raptada ou apenas detida, até que, libertada, ela consinta espontaneamente nessa união (cân. 1089). Deve tratar-se de um varão raptor e de uma mulher raptada, e não a situação inversa. A acção pode consistir tanto na condução ou transferência da mulher, contra a sua vontade, para outro lugar, como na retenção violenta no lugar em que já se achava. Tem de existir a intenção de contrair matrimónio. Cessa o impedimento pela separação da mulher do seu raptor e pela constituição da mulher em lugar seguro.
8. O conjugicídio ou assassínio do cônjuge incómodo, perpetrado por um só ou por entendimento dos dois futuros cônjuges (cân. 1090).
9. A consanguinidade ou parentesco natural, torna nulo qualquer matrimónio em linha recta e, na linha colateral, até ao 4.º grau, o que, na nova maneira de contar os graus de parentesco, se aplica aos primos-irmãos ou ao caso menos provável de um casamento entre tio-avô e sobrinha-neta (tia-avó e sobrinho-neto) (cân. 1091). É sempre impedimento na linha recta (pais, filhos, netos, bisnetos...); na linha colateral, até ao quarto grau inclusivé (primos direitos): existe sempre impedimento entre irmãos (2º grau), entre tios e sobrinhos (3º grau), entre primos direitos (4º grau). A dispensa compete ao Ordinário, mas não se dispensa nunca na linha recta nem em segundo grau da linha colateral (irmãos).
10. A afinidade ou parentesco por aliança torna nulo o matrimónio em todos os graus da linha recta (cân. 1092). Só é impedimento na linha recta. Na colateral até pode ser aceite pois «com muita frequência o casamento entre afins é a melhor solução para a prole que porventura se tenha tido no primeiro casamento». A dispensa compete ao Ordinário.
11. A honestidade pública, que nasce de um matrimónio inválido após instauração da vida comum ou de um concubinato público ou notório, torna nulo o matrimónio no 1.º grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher: sua mãe ou sua filha e vice-versa (cân. 1093). Pode ser dispensada pelo Ordinário, tendo em conta o cân.1091§4. Nunca se permite o matrimónio, enquanto subsistir dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
12. O parentesco legal originado pela adopção torna nulo o matrimónio em linha recta (por exemplo, adoptando e adoptada) ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo, entre filhos adoptados ou filho legítimo com filho adoptado).
1. A idade: o matrimónio não é válido se o homem não tiver 16 anos cumpridos e a mulher 14. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade mais avançada (cân. 1083); os pastores de almas devem tentar impedir o matrimónio de jovens antes da idade habitualmente aceite na região (cân. 1072). A Conferência Episcopal Portuguesa fixou a idade dos 16 anos tanto para o homem como para a mulher. Trata-se de um impedimento de direito humano. Daí que haja lugar para a sua dispensa.
2. A impotência para realizar o acto conjugal (e não a esterilidade), se ela for antecedente e perpétua. Em caso de dúvida, não se pode impedir o matrimónio (cân. 1084). A impotência é a incapacidade para realizar o acto conjugal, isto é a incapacidade de realizar a cópula com todos os seus elementos essenciais, tal como estão configurados pela natureza. É elemento essencial da cópula que se dê , de maneira suficientemente completa, o acto de transmissão que, de per si, está ordenado à fecundação; isto é, que faz parte do processo natural generativo. A potência sexual, como capacidade jurídica, é reconduzida à capacidade de transmitir o líquido seminal, independentemente da sua composição, normal ou defeituosa. Tem de haver ejaculação. A impotência, assim entendida, invalida quando é antecedente ao casamento, perpétua (incurável por meios ordinários, lícitos e não perigosos para a vida ou prejudiciais para a saúde) e certa. A esterilidade afecta não o acto sexual mas a gestação da prole. Por isso não constitui impedimento a não ser que a fecundação tenha sido posta como condição no consentimento matrimonial.
3. O vínculo de um matrimónio anterior, mesmo não consumado (cân. 1085). Este impedimento existe igualmente quando se trata de não católicos que tenham contraído matrimónio civil entre si. Mesmo que se tenham divorciado, a sua união é, até prova em contrário, considerada válida, e nenhum deles pode contrair validamente matrimónio perante a Igreja católica. Este impedimento não pode cessar logicamente por dispensa. Cessa pela morte de um dos cônjuges ou por algumas das formas de dissolução previstas na legislação canónica.
4. A disparidade de culto. Este termo não se encontra no Código, quer dizer que é nulo o matrimónio entre duas pessoas das quais uma não é baptizada e a outra foi baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha formalmente abandonado (cân. 1086). Como o não baptizado continua a ter um direito fundamental a contrair matrimónio, há a possibilidade de dispensa, se se cumprem determinadas condições.
5. A Ordem sagrada (cân. 1087), após a recepção do diaconado. Este impedimento aplica-se também ao diácono permanente que tenha enviuvado. A dispensa está reservada à Santa Sé.
6. Os votos religiosos, quando se trata de voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). A dispensa está reservada à Santa Sé.
7. O rapto: nenhum matrimónio pode existir entre o homem que rapta e a mulher raptada ou apenas detida, até que, libertada, ela consinta espontaneamente nessa união (cân. 1089). Deve tratar-se de um varão raptor e de uma mulher raptada, e não a situação inversa. A acção pode consistir tanto na condução ou transferência da mulher, contra a sua vontade, para outro lugar, como na retenção violenta no lugar em que já se achava. Tem de existir a intenção de contrair matrimónio. Cessa o impedimento pela separação da mulher do seu raptor e pela constituição da mulher em lugar seguro.
8. O conjugicídio ou assassínio do cônjuge incómodo, perpetrado por um só ou por entendimento dos dois futuros cônjuges (cân. 1090).
9. A consanguinidade ou parentesco natural, torna nulo qualquer matrimónio em linha recta e, na linha colateral, até ao 4.º grau, o que, na nova maneira de contar os graus de parentesco, se aplica aos primos-irmãos ou ao caso menos provável de um casamento entre tio-avô e sobrinha-neta (tia-avó e sobrinho-neto) (cân. 1091). É sempre impedimento na linha recta (pais, filhos, netos, bisnetos...); na linha colateral, até ao quarto grau inclusivé (primos direitos): existe sempre impedimento entre irmãos (2º grau), entre tios e sobrinhos (3º grau), entre primos direitos (4º grau). A dispensa compete ao Ordinário, mas não se dispensa nunca na linha recta nem em segundo grau da linha colateral (irmãos).
10. A afinidade ou parentesco por aliança torna nulo o matrimónio em todos os graus da linha recta (cân. 1092). Só é impedimento na linha recta. Na colateral até pode ser aceite pois «com muita frequência o casamento entre afins é a melhor solução para a prole que porventura se tenha tido no primeiro casamento». A dispensa compete ao Ordinário.
11. A honestidade pública, que nasce de um matrimónio inválido após instauração da vida comum ou de um concubinato público ou notório, torna nulo o matrimónio no 1.º grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher: sua mãe ou sua filha e vice-versa (cân. 1093). Pode ser dispensada pelo Ordinário, tendo em conta o cân.1091§4. Nunca se permite o matrimónio, enquanto subsistir dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
12. O parentesco legal originado pela adopção torna nulo o matrimónio em linha recta (por exemplo, adoptando e adoptada) ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo, entre filhos adoptados ou filho legítimo com filho adoptado).
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